ADITIVO RADIADOR - 1 LITRO

ORBI QUIMICA
Cód. 5530
5530
ORBI QUIMICA
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ADITIVO DE ARREFECIMENTO ROSA DILUIDO

Aplicação:
- Carros / Vans / 4x4 / Utilitários/ caminhões / Ônibus

Motor:
- Gasolina / Álcool / Flex / Diesel

VANTAGENS ADITIVO RADIADOR:


- Aditivo Radiador, evita e protege todas as peças do motor que trabalham diretamente com água, arrefecimento do motor .
- Protege , Bomba D’água, Radiador, Tubo D’água, Carcaça Válvula Termostática, todas as peças que estão ligadas diretamente ao arrependimento água do motor .
- Além da proteção de peças, o aditivo rosa, ajuda a identificar possíveis vazamentos do motor que são difíceis de ser identificado.
- Reservatório D’água, Abraçadeiras, Selo ou Pastilha D’água, Tubo D’água trincado e todas as peças que circulam água dentro do motor .

ORBI QUÍMICA:


A Orbi Química é uma empresa com 100% de capital nacional que iniciou suas atividades em 2006, a princípio produzindo apenas o desengripante WHITE LUB SUPER, produto líder no segmento de desengripante em aerossol.

Nós da MultiMarcas Peças Diesel, aconselhamos que seja efetuado o contato com nossa equipe de vendas antes da finalização da compra, informando seu número de chassi, o modelo e ano do caminhão, para evitar transtornos, com o envio e posterior recebimento.

DICAS:
* Lado Esquerdo é o do Motorista.
* Lado Direito é o do Passageiro.

Valores válidos para o estado do Rio de Janeiro. Para outros estados, antes de efetuar a compra, consulte legislação tributária pois pode ser acrescido algum imposto.

Todos os preços ofertados em nosso site, são válidos apenas para o Estado do Rio de Janeiro.

Para os demais estados consulte-nos, pois para outros estados podem haver diferentes tributações, os quais serão adicionados no valor da compra.

Observação: As compras que forem efetuadas em nome de Pessoa Jurídica estarão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008. Caso haja dúvidas sobre a taxa a ser empregue, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.

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